TJDFT condena GDF a arcar com tratamento de fertilização sem observar fila de atendimento



Por BEA

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que o condenou a arcar, dentro do prazo de 30 dias, com o tratamento de fertilização da autora, em qualquer unidade da rede pública ou privada de saúde.

A autora ajuizou ação na qual narrou que teve que ser submetida a uma cesariana de emergência, em razão do nascimento prematuro de sua terceira filha, ocasião em que lhe foi realizada laqueadura irreversível, sem sua autorização, ou de seu companheiro, procedimento que só veio a ser de seu conhecimento após exame realizado em razão das diversas falhas em tratamentos pelos quais tentou engravidar. Segundo a autora, após ter sido esterilizada, sem seu consentimento, a mesma veio a perder duas filhas em um acidente, razão pela qual se inscreveu no programa de reprodução assistida do Governo do Distrito Federal, cuja expectativa de obter o tratamento é de pelo menos 5 anos.

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O DF apresentou contestação e sustentou que não há justificativa para que a autora seja atendida à frente de outras mulheres inscritas há mais tempo para a realização da fertilização in vitro.

A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Publica do Distrito federal julgou procedente o pedido, e determinou que o DF, no prazo de 30 dias, submetesse a autora ao tratamento de fertilização in vitro, em qualquer unidade da rede pública ou privada de saúde, e que deveria arcar com os custos do tratamento.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram:

“Desse modo, em razão de ser dever do Estado a preservação da vida e da saúde do cidadão, a decisão judicial que determina a observância dessa garantia constitucionalmente prevista não configura violação ao princípio da isonomia, art. 5º, caput, da CF. Outrossim, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o controle de legalidade sobre os atos administrativos. Referido poder-dever também abrange as omissões administrativas, nos casos em que o Estado tem o dever de agir, a fim de obstar que ocorram prejuízos aos usuários de seus serviços, mas permanece inerte. Improcede, também, a alegação do Distrito Federal de violação ao princípio da impessoalidade, pois, repise-se, ao Poder Público é imposto o cumprimento do dever constitucional consagrado no art. 196, consistente na obrigação de assegurar a todos assistência integral à saúde. A esterilização da apelada-autora decorreu de erro médico e desrespeitou a autonomia da paciente, a sua dignidade e o direito ao planejamento familiar, art. 226, §7º, da CF. Desse modo, não configura privilégio da apelada-autora o atendimento do seu pleito, para ser priorizada no tratamento de fertilização in vitro, porque é o único tratamento que ainda lhe permitirá engravidar e pode, de certa forma, reparar os resultados do procedimento ilegal a que foi submetida. Outrossim, segundo relatório da Secretaria de Estado de Saúde do GDF (fls. 50/1), a apelada-autora já está inscrita no programa de fertilização do GDF desde 24/01/12, ou seja, há mais de cinco anos, e, conforme destacado na perícia judicial, realizada em 23/11/16, o procedimento deve ser realizado com urgência, sob risco de ser ineficaz(…) ”.

Fonte: TJDFT



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