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23 dez 2024 01:28


TJDFT determina que GDF nomeie 50 aprovados para o cargo de fonoaudiólogo

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e determinou que o Distrito Federal nomeie e de posse para 50 candidatos aprovados no concurso público de especialista em saúde – fonoaudiologia, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 5 mil reais.

O MPDFT ajuizou ação civil pública no intuito de assegurar que os candidatos aprovados no referido concurso, cuja o prazo de validade expirava em 8/9/2015, pudessem ter o direito de nomeação e posse efetivados, em razão da necessidade de profissionais nos quadros da Saúde do DF. Segundo o MPDFT, o resultado final do certame foi publicado em novembro de 2011 e foram aprovados 208 candidatos para a especialidade fonoaudiologia. Contudo, apesar da necessidade de 500 profissionais para atender a rede pública, apenas 69 aprovados foram nomeados no primeiro momento, e durante todo o ano de 2013 somente mais 9 foram chamados. Para evitar que o certame perdesse sua validade, o MPDFT fez pedido de antecipação de tutela, que foi deferido, e suspendeu o prazo do concurso até o final do processo.

O DF apresentou manifestação contra a referida decisão, na qual alegou que não há direito à nomeação para aprovados fora do número de vagas, que a decisão pode causar dano de difícil reparação aos cofres públicos do DF, pois tem impacto em seu orçamento. Apesar da irresignação do DF, nem seu pedido de reconsideração, nem o recurso que apresentou contra a decisão liminar foram aceitos.

O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, na qual a nomeação de aprovados em cadastro de reserva tem intuito de atender ao dever do Estado de prestação de serviços essencial de saúde: “A excepcional intervenção judicial para se determinar a nomeação e posse dos fonoaudiólogos deve ser marcada por um juízo de racionalidade aplicado ao caso concreto. Nesse ponto, determinar ao Distrito Federal que esgote o cadastro reserva – nomeação de 139 (cento e trinta e nove) candidatos revela-se medida exagerada. Ora, com certeza outras especialidades também devem possuir candidatos no cadastro reserva cuja força de trabalho é imprescindível à prestação de um serviço de saúde de qualidade. Assim, denota-se justa e proporcional a determinação de ingresso de 50 (cinquenta) profissionais de saúde da especialidade fonoaudiólogo, o que representa 10% (dez por cento) da necessidade real do serviço”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. Processo: 2015.01.1.101886-7

Fonte: TJDFT

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