A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão do relator, deferiu parcialmente o pedido de urgência feito pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e determinou a suspensão do prazo de inscrições para candidatos às vagas de conselheiro tutelar no Distrito Federal, até que outra decisão sobre o tema seja proferida.
A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qual o juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal determinou que o DF observe, na análise das inscrições para eleição de conselheiro tutelar, as regras contidas na Resolução 87, do CDCA/DF, que estabeleceu requisitos pormenorizados para a comprovação dos três anos de experiência na área de criança e do adolescente, nos termos do artigo 45, VI, da Lei Distrital 5.294/2014, afastando as regras do Decreto Legislativo Distrital 2.259/2019.
A CLDF recorreu da decisão para restabelecer a aplicação do decreto distrital. Ao decidir, o relator esclareceu que não vislumbra a inconstitucionalidade do mencionado decreto alegada pelo MPDFT. No entanto, o desembargador optou por suspender as inscrições até a melhor análise da questão, após a manifestação do DF e do MPDFT. “Em assim sendo, mostra-se prudente, no lugar da suspensão pura e simples da decisão agravada, a concessão de medida cautelar, no uso do Poder Geral de Cautela do Juiz, para suspender as inscrições marcadas para os dias 27 e 28 de julho, até a manifestação do Distrito Federal e da Procuradoria de Justiça sobre o presente recurso”.
PJe2: 0713732-74.2019.8.07.0000
Fonte: TJDFT