Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganha direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Segundo os autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.
O DF sustenta que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Consigna que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. Frisa que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.
“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.
Dessa forma, restou determinado ao DF que convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0710071-33.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT