O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, concluiu que a Lei Distrital 6.592/2020, que assegura aos profissionais da área de saúde o uso gratuito do Sistema de Transporte Público do DF, durante o período de estado de calamidade, padece de vícios de iniciativa e materialidade, sendo considerada, portanto, inconstitucional.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a norma, sob o argumento da presença de vicio de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições da administração pública – matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a criação de gratuidade pode impactar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de transportes públicos.
Os desembargadores explicaram que os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários para a concessão da liminar, estavam presentes e suspenderam a eficácia da norma até que o mérito da ação seja julgado. “Verifica-se, assim, que a Lei Distrital 6.592/20, de origem parlamentar, padece dos vícios de inconstitucionalidades formal subjetiva, em face da indevida ingerência no âmbito de atuação legislativa reservada ao Governador do Distrito Federal, e material, por afetar, ao conceder gratuidade sem apontar a respectiva fonte de custeio, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de prestação de serviço público de transporte coletivo”, concluiu o colegiado.
PJe2: 0715572-85.2020.8.07.0000