TJDFT mantém condenação e perda de cargo de policial militar por tortura



A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença do juiz substituto da Vara da Auditoria Militar do Distrito Federal, que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão, com declaração da perda do cargo público, pela prática do crime de tortura e por ter empregado violência física e mental contra a vítima para que confessasse a prática de infração penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o policial militar foi responsável pela abordagem da vítima, para averiguar um possível roubo de celular, oportunidade em que teria lhe agredido com tapas, socos e chutes, no intuito de obter sua confissão. Todavia a vítima alegou não ser o autor do crime.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima, testemunha e pericia médica: “o laudo de exame de corpo de delito descreve lesões compatíveis com tais narrativas, quais sejam: duas escoriações puntiformes na região nasal, e quatro equimoses avermelhadas de 02 por 03 cm cada na região esquerda e esternal. Pela prova oral colhida, o segundo acusado desferiu um soco no nariz da vítima, dois socos na região das costelas e um chute na região torácica”.

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O réu interpôs recurso, no qual argumentou sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para crime mais brando de lesão corporal leve. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Da análise do conjunto probatório é possível evidenciar toda a dinâmica da abordagem realizada pelo ora apelante e sua guarnição nas pessoas de Cleiton e Raul. Os depoimentos da vítima e de seu primo foram coerentes, tanto em sede policial quanto em juízo, não restando dúvida de que o acusado, pensando ter sido Cleiton o autor de roubo de celular, o agrediu para forçar uma confissão… Além do mais, a presença de sangue na camiseta da vítima, constatada no Laudo, comprova a sua versão de que teria recebido um soco no nariz, o qual provocou sangramento, e que o apelante mandou que ele limpasse o sangramento com sua camiseta. Logo, os depoimentos da vítima, do informante e da testemunha foram corroborados pelas lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, quais sejam, lesões no nariz e no peitoral.”

PJe2: 0013498-90.2016.8.07.0016



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FONTETJDFT
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