TJDFT mantém demissão de médico dos quadros do DF por abandono de cargo



A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF – SESDF e manteve a sentença da 3a Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação de pena de demissão, em virtude de abandono de emprego.

servidor conta que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, tendo sido empossado em 2010. No ano de 2012, teve aprovado seu pedido de cessão e passou a exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas. Sustenta que em razão de sua cessão não ter sido renovada pelo DF, apresentou-se à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF. Contou ter sido surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão. Por fim, alegou que seu ato de demissão foi ilegal, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade.

O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.

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O magistrado da 1a instância explicou que as alegações do autor não restaram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. Assim, concluiu: “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais”.

Inconformado, o autor recorreuContudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”.

PJe2: 0705515-85.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT



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