A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF – SESDF e manteve a sentença da 3a Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação de pena de demissão, em virtude de abandono de emprego.
O servidor conta que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, tendo sido empossado em 2010. No ano de 2012, teve aprovado seu pedido de cessão e passou a exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas. Sustenta que em razão de sua cessão não ter sido renovada pelo DF, apresentou-se à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF. Contou ter sido surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão. Por fim, alegou que seu ato de demissão foi ilegal, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade.
O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.
O magistrado da 1a instância explicou que as alegações do autor não restaram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. Assim, concluiu: “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais”.
Inconformado, o autor recorreu. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”.
PJe2: 0705515-85.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT