TJDFT nega suspensão de liminar, de lei que proíbe venda casada a serviços do BRB



O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou, na tarde desta terça-feira, 22/5, por maioria, o pedido liminar do Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.997/2017, que proíbe o Banco Regional de Brasília – BRB de “condicionar a concessão aos seus correntistas de financiamentos e empréstimos, nas linhas de crédito, a qualquer produto ou serviço, a título de reciprocidade”.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal entende que há vício de iniciativa na referida lei, por se tratar de competência privativa do Governador do DF, além do fato de que a regulação das instituições financeiras é atribuição da União, que legisla sobre o Sistema Financeiro Nacional. Alegou, também, lesão aos princípios da proporcionalidade, isonomia e da livre concorrência, uma vez que a norma impõe ao BRB obrigação diversa das impostas às demais instituições financeiras com atuação no Distrito Federal.

O Ministério Público, por sua vez, rebateu os fundamentos do autor, alegando que a norma em questão tem como objetivo proteger os direitos do consumidor ao proibir a venda casada pelo banco, que é matéria de iniciativa legislativa parlamentar. Defendeu, também, que pelo mesmo motivo não há invasão da competência privativa da União, conforme art. 22, VI, da Constituição Federal, e que não há afronta aos referidos princípios, pois a proibição contida na lei não exclui a reprimenda judicial da prática de venda casada por outras instituições financeiras.

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O relator esclareceu que o pedido da ação é de suspensão liminar da lei em questão e afastou a preliminar de incompetência do TJDFT para julgar a ação, pois o parâmetro de controle apontado no caso é a Lei Orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu art. 14, que versa sobre as competências do Distrito Federal. Com relação ao mérito, afirmou o magistrado que a proibição contida na lei “parece corresponder a proibição genericamente imposta pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, norma que deve ser observada por todas as instituições financeiras que concedam empréstimos”. Disse, também, que a alegação de vício de iniciativa não se sustenta, uma vez que “a Lei Distrital 5.997/2017 versa sobre proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal”.

Fonte: TJDFT



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