A 8ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, revogou nessa sexta-feira, 26/7, liminar concedida na última quinta-feira, 25/7, que suspendia o prazo de inscrições para conselheiro tutelar no DF, e autorizou o prosseguimento das fases da eleição, inclusive a apresentação dos documentos, marcada para os dias 27 e 28 de julho de 2019.
Na decisão da última quinta-feira, 25/7, o desembargador havia destacado que não vislumbrava a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Distrital 2.259/2019, alegada pelo MPDFT, mas, por prudência, optou por suspender as inscrições até a melhor análise da questão, após a manifestação do DF e do MPDFT.
A liminar foi conferida em grau de recurso, apresentado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF contra decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que determinou que o DF observasse, na análise das inscrições para eleição de conselheiro tutelar, as regras contidas na Resolução 87, do CDCA/DF, que estabeleceu requisitos pormenorizados para a comprovação dos três anos de experiência na área de criança e do adolescente, nos termos do artigo 45, VI, da Lei Distrital 5.294/2014, e afastou as regras do Decreto Legislativo Distrital 2.259/2019.
No entanto, após a apresentação de informações pelo Ministério Público e pelo Distrito Federal, o magistrado entendeu que o Edital não representou inovação na ordem jurídica, uma vez que “independentemente da resolução, as regras trazidas no Edital servem apenas para conferir caráter objetivo aos critérios para comprovação da experiência de 3 (três) anos”.
Além disso, o desembargador reforçou que “há um calendário estabelecido para a realização das eleições para o Conselho Tutelar, motivo pelo qual entendo que o perigo de dano é reverso, ou seja, pende mais em desfavor da Administração Pública”.
PJe2: 0713732-74.2019.8.07.0000
Fonte: TJDFT